Meninas e Meninos, Senhoras e Senhores, Avôs e Avós
O mamparra desta semana é a empresa pública Electricidade de Moçambique (EDM) que, durante a quadra festiva, nos brindou com cortes injustificáveis, e/ou justificados de corrente eléctrica. Cortam-nos a luz e não se dignam a dar-nos nenhuma satisfação. É o cúmulo da falta de respeito.
A EDM é a instituição que tem, por vocação, fornecer regularmente energia eléctrica aos moçambicanos. Quando está em períodos de manutenção, a esta empresa cabe o dever de nos informar sobre as horas e dias em que isso vai ocorrer, sob pena de termos os nossos humildes e parcos electrodomésticos danificados.
Perante esta situação, que é recorrente, urge questionar: Afinal CAHORA BASSA não é nossa? Será que os cortes de energia que afectam grande parte dos consumidores afecta os mais nobres inquilinos da pátria? Será que o “guia incontestável de todos nós” já se viu privado de ver televisão por falta de energia eléctrica? Será culpa das concessionárias de energia eléctrica?
Se sim, já foram responsabilizadas pelos prejuízos? Actualmente, já é pacífico na nossa doutrina e jurisprudência a caracterização do abuso do corte de energia eléctrica como meio de compelir o consumidor inadimplente ao pagamento da sua factura de energia elétrica junto à EDM.
Contudo, pouco se fala da responsabilidade das concessionárias de energia eléctrica de reparar os prejuízos causados aquando da interrupção do fornecimento de corrente, como nos casos em que indústrias deixam de produzir, desagradando os seus clientes; ou, até mesmo, perdendo parte da sua produção, assim como a própria queima de equipamentos. Comprovado o dano causado pela interrupção de energia eléctrica, será de responsabilidade da concessionária o ressarcimento dos prejuízos causados? Ou neste país isso é conversa para boi dormir?
Necessário se faz o embate judicial para que possa haver o ressarcimento do dano. Para tanto, algumas precauções deverão ser observadas para que o consumidor se possa ressarcir dos danos ocasionados pela interrupção do fornecimento de energia, sejam eles de ordem material ou moral.
Nos casos em que houver a queima de aparelhos decorrente das oscilações e queda de energia, o consumidor não deverá fazer conserto por conta própria, devendo, sim, chamar a concessionária de luz responsável pela área.
É preciso abrir uma ocorrência nos Serviços de Atendimento e chamar um técnico em até 90 dias a partir da data da ocorrência do problema. O passo seguinte é abrir um pedido de indemnização (quando houver prejuízos), anotando sempre o número do protocolo.
Que raio de empresa pública é esta? É que alguém tem de pôr um travão neste tipo de mamparrices e aos mamparras que nos cobram taxas de Lixo e Rádio, quer tenhamos, quer não.
Mamparras, mamparras, mamparras.
Até para semana e feliz 2014