Quantcast
Channel: @Verdade online
Viewing all articles
Browse latest Browse all 11095

Está em vigor o novo Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais

$
0
0

O novo Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais para a República de Moçambique, aprovado pelo Conselho de Ministros, a 18 de Junho de 2013, por Decreto, entra em vigor esta terça-feira (04) e abrange todos os trabalhadores e empresas de diversas áreas de actividade.

O instrumento é descrito pelo Governo e os seus parceiros como sendo preponderante no âmbito da nova dinâmica do mercado, tendo em conta o desajustamento contextual e temporal com que vinha se caracterizando o anterior, ou seja, o Diploma Legislativo, Nº 1706, de 19 de Outubro de 1957.

De acordo com um comunicado do Ministério do Trabalho (MITRAB), o actual Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais implica assim a cessão de pagamento de indemnizações por acidente com base no Regime aprovado em 1957, fixado pelo Diploma nº 1706.

O anterior Diploma Legislativo era considerado desajustado da actual conjuntura do desenvolvimento das relações jurídico-laborais, quanto à cobertura de acidentes de trabalho e doenças profissionais, visto que, por um lado, propiciava pensões e indemnizações extremamente irrisórias e sem actualizações consentâneas com a situação ou necessidades dos beneficiários.

Por outro lado, o mesmo era discriminatório, pois continha expressões inadequadas e ultrapassadas, como facilmente se podia aferir do artigo 67º, ao referir-se aos trabalhadores indígenas. Para além deste factor, a própria Lei do Trabalho em vigor, a Lei nº 23/2007, de 1 de Agosto, na perspectiva de uma protecção ao trabalhador, já fixa as regras gerais sobre esta matéria e que constituíram base para a elaboração do novo regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Os principais objectivos para a revisão desta matéria são os de conformar o regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais à actual Lei do Trabalho, introduzindo novas fórmulas para o cálculo das pensões e indemnizações, bem como a possibilidade da revisão das pensões em resultado do agravamento ou em função da corrosão dos elementos que serviram de base para o seu cálculo.

É, também, objectivo preponderante nesta revisão, a necessidade de obrigar as entidades empregadoras na adopção de medidas preventivas, formando os seus trabalhadores sobre as normas de prevenção de riscos profissionais, a ausência de desconto no salário do trabalhador para encargos resultantes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como para obrigar as entidades empregadoras a transferirem para as seguradoras os riscos de acidentes e doenças profissionais, o que garante, na íntegra, a assistência ao trabalhador na ocorrência destes.

O novo Diploma determina que o subsídio de funeral passa a ser duas vezes o salário mínimo do sector de actividade na qual a empresa se encontre inserida, as pensões e as indemnizações passam a ser actualizadas periodicamente, sempre que se registar uma variação do salário mínimo nacional decretado pelo Governo, não podendo ser inferior a 60% do salário mínimo nacional aplicável no ramo de actividade a que pertencia o sinistrado, incluindo a responsabilidade da empresa no tratamento hospitalar do trabalhador sinistrado ou com uma doença profissional, isto é, contraída em consequência da sua actividade profissional.


Viewing all articles
Browse latest Browse all 11095