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Mamparra da semana: Jorge Khalau

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Meninas e Meninos, Senhoras e Senhores, Avôs e Avós

O Mamparra desta semana é o comandante geral da Polícia da República de Moçambique (PRM), Jorge Khalau. O motivo é simples: os homens que têm por obrigação seguir as suas ordens atropelam constantemente a Constituição da República ante o olhar impávido e sereno do mamparra Khalau.

Num país onde seguir a justiça só é possível quando tal acto não colida com a vontade do partido no poder, os homens da Força de Intervenção Rápida não passam de vítimas de um regime anti- -democrático. Khalau é o braço executor de tamanha mamparrada. Só isso justifica a sua permanência no cargo depois de trucidar a Constituição da República de Moçambique quando disse que a Polícia respeita o seu regulamento interno e que os juízes não podem fazer nada que ele, Khalau, não queira.

Afinal a não tem nada a fazer? O que justifica mamparrada atrás de mamparrada? O que dizem dos raptos e dos polícias assassinos? Khalau devia estar mais preocupado em limpar a casa do que em cumprir o papel de cão de guarda das idiossincrasias da Frelimo. Afinal os ciclistas não podem marchar? Onde é que Khalau leu que a FIR foi investida desse direito? Custa respeitar a lei e os direitos fundamentais dos cidadãos?

Khalau não se pode esquecer de que a legislação moçambicana aborda, de forma específica, o direito à manifestação e reunião. Contudo, as alterações ao corpo da lei limitam esse direito que a Constituição da República de Moçambique consagra expressamente. No entanto, tal limitação não significa que Khalau pode pegar a lei pelas golas e brincar com os direitos dos cidadãos deste país. Mamparra.

Na verdade, a lei refere-se unicamente, de forma clara, ao Direito de reunião e de manifestação, afirmando, no número 1 do artigo 3, que “todos os cidadãos podem, de forma pacífica e livremente, exercer o seu direito de reunião e manifestação sem dependência de qualquer autorização nos termos da lei”.

O que Khalau pensa? Que o país é dele ou da Frelimo?

Saberá o bom do Khalau que as autoridades, por exemplo, “só podem interromper a realização de reunião ou manifestação realizada em lugares públicos ou abertos ao público, quando forem afastadas da sua finalidade ou objectivos e quando perturbem a ordem e tranquilidade públicas”.

Refira-se ainda que as autoridades que detêm competência nesta matéria não podem praticar actos administrativos que limitem a protecção conferida pelo artigo 51 da CRM. Saberá Khalau que mesmo as normas restritivas de direito, liberdades e garantias, para além de terem de se revestir das características já assinaladas não podem diminuir a extensão e alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais?

Basta deste tipo de mamparrices.

Mamparras, mamparras, mamparras.

Até para a semana, juizinho e bom fim-de-semana!


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